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26 de Abril de 2024

Juiz deve respeitar limites do CPC para fixar honorários de sucumbência, decide STJ

O juiz deve obedecer aos limites do Código de Processo Civil para definir os honorários de sucumbência. Ou seja, deve arbitrar quantias que fiquem entre 10% e 20% do valor total da causa, conforme manda o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.

há 6 anos

O juiz deve obedecer aos limites do Código de Processo Civil para definir os honorários de sucumbência. Ou seja, deve arbitrar quantias que fiquem entre 10% e 20% do valor total da causa, conforme manda o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado na terça-feira (17/4).

O relator do caso foi o ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele lembrou que a nova legislação processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada de acordo com a conveniência do juiz, a chamada apreciação equitativa do magistrado, limitando-as às causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Disse ainda que a regra do artigo 85, parágrafo 2º, não vale para processos envolvendo a Fazenda Pública.

O voto do ministro aponta ainda que, conforme o CPC atual, esses limites e critérios devem ser aplicados independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No caso concreto analisado pelo STJ, foi julgado improcedente pedido de reconvenção, ou seja, quando o réu, em sua defesa, move ação contra o demandante, no mesmo processo e juízo onde tramita o processo.

“No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba honorária, estipulada em quantia inferior a 10% do valor atribuído à causa”, disse Ferreira. A ministra Isabel Gallotti acompanhou relator, mas fez a ressalva de que em casos nos quais os valores forem muito elevados, o tribunal pode, eventualmente, deixar de aplicar o limite mínimo.

Clique aqui para ler o voto do relator.REsp 1.731.617

Do Conjur

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12 Comentários

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É um absurdo o Superior Tribunal de Justiça ter que ficar proferindo decisões com esse tipo de matéria.
Os juízes deveriam parar de desrespeitar as regras do CPC, que são bem claras. Se não estão satisfeitos com o quantum que os advogados recebem em grandes causas, aposentem a toga e aventurem-se na iniciativa privada, oras.
É inadmissível que algum juiz use a própria conveniência para "evitar o enriquecimento" de algum advogado. É simplesmente ridículo e absurdo isso. continuar lendo

Colega, bom dia! Concordo plenamente com o amigo. Porém, analisando a decisão, a Min Isabel Galloti nos fez o favor de inserir uma gigantesca pulga nas nossas orelhas. O que seriam valores muito elevados??!! Aguardemos.... continuar lendo

Concordo dr. Exatamente isso que deveriam fazer! continuar lendo

A ressalva da Ministra Isabel Gallotti é contrária ao texto da lei, já que no artigo 85 parágrafo 2º do CPC, não se fala em valores, mas percentuais, seja qual foro valor da causa. A EXCEÇÃO já é prevista no próprio artigo 85, quando se tratar de causa envolvendo a Fazenda Pública ou valores inestimáveis previsto no parágrafo 8º do mesmo dispositivo. Portanto, o entendimento da Ministra não encontra amparo no texto do CPC e, em sendo assim, voltamos ao entendimento de que o Judiciário, por vezes, quer substituir o Legislador, impondo seu ponto de vista, mesmo que não previsto ou contrário à lei. continuar lendo

Realmente, o que tem de juiz com "inveja" de advogado que ganha bons honorários é de chamar a atenção. Recentemente obtive sucesso em embargos à execução contra ação de executivo fiscal, abrangendo cobrança de valor superior a R$ 1.000.000,00 -, e a então juíza simplesmente fixou a sucumbência em R$ 3.000,00 -, sob o argumento de que se tratava de questão muito "simples". Verdadeiro absurdo. Fosse o contrário, certamente a empresa embargante iria arcar com sucumbência mínima de R$ 50.000,00 -. Não tenho dúvida. continuar lendo

A questão não é de enriquecimento não. A questão é de legalidade e justiça. Antes de se pensar em processos milionários, pensemos em processos comuns, onde arbitram honorários insignificantes. causas de 50 mil reais e honorários de 1.500,00, ou seja, desprestigiam nossa profissão, acham que os advogados ganham demais, mas se esquecem que na maioria esmagadora das vezes só recebemos em casos de sucesso, razão pela qual, por vezes trabalhamos de graça. continuar lendo