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25 de Abril de 2024

Trabalhadora que perdeu ação é isenta do pagamento de honorários sucumbenciais

Uma auxiliar de cozinha que teve pedido de reconhecimento de vínculo empregatício negado não precisará arcar com as despesas de honorários advocatícios de sucumbência. Assim decidiu a juíza do Trabalho Maria Jose Rigotti Borges, da vara de Ponte Nova/MG.

há 6 anos

Consta nos autos que a trabalhadora interpôs ação em face de sua suposta empregadora pugnando pelo vínculo empregatício e as verbas trabalhistas referentes à dispensa sem justa causa. Ao analisar o caso, a juíza julgou improcedente o pedido da autora por concluir a inexistência da relação de emprego.

Na sentença, Maria Borges deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e a isentou quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré. A magistrada observou que ação foi ajuizada após o início da vigência da lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, a qual exige do trabalhador, sucumbente na ação, o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, decotando o valor das verbas trabalhistas eventualmente percebidas por ele.

A magistrada pontuou, contudo, que a interpretação literal do art. 791-A da CLT, introduzido pela reforma, ofende ao princípio de isonomia processual, previsto na CF. Observou ainda que a CLT e o CPC se equiparam quando tratam da responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, mas se diferem quanto a exigibilidade dele. Para a julgadora, a interpretação literal do dispositivo configura tratamento processual discriminatório marcada pela assimetria das partes.

Natureza alimentar

Maria Borges afirmou que ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família.

Sobre isso, a juíza enfatizou o art. 791-A, § 4º, da CLT que dispõe a suspensão dos honorários "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".

"Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de"compensação"para pagamento de honorários advocatícios."

Assim, a magistrada firmou o entendimento que se deve dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios.

Veja a sentença.

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3 Comentários

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Não é razoável e falta técnica, quando o julgador faz controle concentrado em relação a casos de primeira instância. Fere o pacto Federativo e a separação dos poderes. continuar lendo

Nada razoável, a verba do empregado é alimentar, mas os honorários advocatícios, reconhecidos por lei como verba alimentar não são? o conteúdo da decisão, demonstra o que ocorre em outras varas, onde a sucumbência já era aplicada, a resistência dos magistrados em conceder a sucumbência é explicita, lembrando que a decisão atenta também contra as prerrogativas do advogado. continuar lendo

Amigos, o presente caso, É razoável sim, por que não?
Acontece que o juiz de primeiro grau, não faz "controle concentrado"; e nem poderia; no presente caso, foi muito técnico o julgamento, o juiz de 1º grau de forma incidental faz controle de inconstitucionalidade pela via difusa, esse controle é realizado por qualquer juiz (sem nenhum problema) que estiver em um caso concreto, pode e deve fazer a análise da constitucionalidade para afastar determinada norma para o caso em si.

O problema é não diferenciar o controle "difuso" e concentrado, no controle difuso, não há declaração de inconstitucionalidade, mas tão-somente o afastamento dos efeitos da norma que está sendo tida por inconstitucional para aquele caso, e a decisão que “afasta” tal norma reconhecida por inconstitucional, atuando apenas na eficácia da norma para o caso discutido e não na validade em si, que seria caso de controle concentrado.

Assim sendo, o que se deseja ao exercer o controle difuso de constitucionalidade, o tribunal ou juiz de 1º grau, não estará declarando se uma norma é inconstitucional ou não, devido ser atribuição da reserva de plenário (artigo 97 da C.F.). Fica claro que, ao analisar a questão o julgador “APENAS”, deixa de aplicar a lei tida por inconstitucional para aquela situação, em seu juízo e livre convencimento, tanto o é que seus efeitos serão apenas “inter partes”, por isso, a norma continuará tendo validade e aplicabilidade com relação a terceiros.

Logo, “in casu”, não se declara a inconstitucionalidade, a qual é típica do controle concentrado de constitucionalidade, afasta apenas seus efeitos em determinado caso concreto, isto é chamado de controle de constitucionalidade difusa. continuar lendo