Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

DPU garante habeas corpus contra execução provisória da pena para assistido

A DPU impetrou habeas corpus com pedido de liminar no TRF5, sustentando que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a execução provisória das penas cominadas em segundo grau não seria vinculante

há 6 anos

Atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife garante habeas corpus para determinar a extinção da execução provisória da pena de E.S.A.. Em decisão de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou prejudicado o recurso pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

O ministro do STJ Antônio Saldanha Palheiro, relator do caso, verificou que houve o “transcurso do prazo prescricional e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes imputados” ao assistido na ação penal originária do ano de 2006 em que réu é acusado de ter cometido os crimes previstos no artigo 288 (associação criminosa), artigo 289, parágrafo 1º (circulação de moeda falsa), e artigo 297 (falsificação de documento público) do Código Penal.

E.S.A. foi condenado em primeira instância e, após o julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), também foi confirmada a sentença condenatória. Com isso, foi promovida a execução provisória da sentença (antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória), com base no julgamento do HC 126.292/STF (17/02/2016, Relator Ministro Teori Zavascki).

Nesse momento, a DPU impetrou habeas corpus com pedido de liminar no TRF5, sustentando que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a execução provisória das penas cominadas em segundo grau não seria vinculante, havendo decisões posteriores em sentido contrário. E que essa custódia precoce violaria o princípio da não culpabilidade.

O TRF5, então, concedeu a ordem de habeas corpus com a alegação que “neste cenário de dúvida e objetiva incerteza, criadas no âmbito do próprio STF, não parece razoável que os tribunais intermediários abandonem o entendimento desde sempre consagrado, segundo o qual, em obediência ao texto literal da Carta Magna, ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, assim não se sujeitando à execução provisória da pena”.

O MPF, por sua vez, interpôs o recurso especial, alegando que o STF já havia firmado o entendimento de que é possível a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, sem que se fale em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.

JRS/AMR

Assessoria de Comunicação Social

Defensoria Pública da União

Fonte: DPU

  • Sobre o autorAinda acreditamos nas leis e na justiça
  • Publicações260
  • Seguidores129
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações480
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dpu-garante-habeas-corpus-contra-execucao-provisoria-da-pena-para-assistido/586818481

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)