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19 de Abril de 2024

“Decisão judicial, cumpra-se!”, diz Marco Aurélio sobre Moro

Para magistrado do STF, “o titular da décima terceira vara nada tem a fazer. Decisão judicial, cumpra-se”, declara Marco Aurélio Mello.

há 6 anos

Marco Aurlio Mello - 460 x 305

No meio jurídico, causou perplexidade a decisão do juiz Sérgio Moro de descumprir a determinação do desembargador Rogério Favreto, do TRF 4, deferida por liminar esta tarde, obrigando imediata libertação do ex-presidente Lula. “O TRF é o revisor dos pronunciamentos da primeira instância. O titular da décima-terceira vara nada tem a fazer”, esclareceu ao blog o ministro do STF, Marco Aurélio Mello, que está de férias, na Itália.

“A parte que pode insurgir-se, no caso, é o Ministério Público”, explica Mello. “Decisão judicial, cumpra-se!”, complementou.

A regra é tão clara, que, reservadamente, juristas admitem que a atitude de Moro compromete publicamente sua isenção. Advogados que atuam direta e indiretamente no caso consideraram a reação de Moro claramente fora dos padrões do Direito. “Absurda! Um juiz descumprir a decisão de um desembargador é ridículo!”, classifica Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay. A atitude, segundo Almeida Castro, denota “desajuste” na quarta região.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-judicial-cumpra-se-diz-marco-aurelio-sobre-moro/598396130

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O engraçado é que o Marco Aurélio se cala quando se trata de um Toffoli descumprir decisão do plenário do STF ... também não diz nada sobre a atitude teratológica do desembargador petista ... a dor de cotovelo dele é com o Moro que, ao final, evitou uma aberração sem precedentes. continuar lendo

Quando um membro da mais alta Corte do país dá uma declaração como a do Ministro Marco Aurélio, a gente nem se espanta mais, porque já sabe que de há muito o direito vem sendo avacalhado por alguns de seus principais operadores. Há cinco singelas razões que demonstram isso:

1ª) A ordem de soltura de Lula foi deferida contra três decisões em sentido contrário– a primeira do TRF-4, a segunda do STJ e a terceira do STF.

2ª) O desembargador tentou justificar a ordem alegando fato novo, o qual consistiria, segundo ele, na pré-candidatura do ex-presidente presidiário. Ao que consta, porém, a pré-candidatura de Lula não configura fato novo, porquanto, a par de velha, sequer se trata de instituto previsto na legislação eleitoral e, muito menos, constitui-se num direito, mas apenas em expectativa de direito. Tal expectativa, aliás, mostra-se inviável, porque esbarra, como todos sabem, na Lei da Ficha Limpa, cuja constitucionalidade já foi, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Será que o desembargador e o Ministro Marco Aurélio desconhecem estes fatos?!

3ª) Não cabia, ademais, a um magistrado plantonista conceder monocraticamente uma ordem contra decisão tomada por três desembargadores do próprio tribunal a que está vinculado, sob pena de subversão de toda a lógica processual e do próprio devido processo legal, sem falar naquilo que virou moda na maioria da segunda turma do STF, isto é, a desconsideração pelo princípio da colegialidade.

4ª) Não bastasse o exposto, o pedido do “writ” era inadequado porque, conforme informações checadas e confirmadas, o Juiz Sérgio Moro foi erroneamente apontado pela defesa de Lula como autoridade coatora quando, na verdade, apenas cumpria uma decisão condenatória emanada do TRF-4.

5ª) Por fim, vale lembrar que nem Sérgio Moro nem a Polícia Federal nem ninguém está obrigado a obedecer a ordens manifestamente ilegais, afinal isto aqui ainda é uma República. Quanto a Marco Aurélio, parece que ano que vem se aposenta. Já vai tarde! continuar lendo

O pior Ricardo é que a coisa é tão grosseira e grotesca que o próprio Marco Aurélio, em entrevista a uma emissora de televisão de Portugal disse que considerava a prisão do Lula ilegal por conta da sua visão sobre a condenação em 2ª instância, mas o mesmo reconheceu que Lula está inelegível.

"Marco Aurélio diz que prisão de Lula fere Constituição, mas o vê inelegível"
https://noticias.uol.com.br/política/eleicoes/2018/noticias/2018/06/23/marco-aurelio-diz-que-prisão-de-lula-fere-constituição-masove-inelegivel.htm

Já já vão dizer no HC que se chover molha e isso também será fato novo para justificar a saída do presidiário.

Mas FKDK: se for cometer um crime, primeiro se filie a um partido político, assim você poderá se declarar pré-candidato a qualquer momento e conseguir um HC. continuar lendo

HEGEMONIA DE UM SETOR POLÍTICO-PARTIDÁRIO NA JUSTIÇA CRIMINAL E O COMPULSIVO ATIVISMO POLÍTICO-PARTIDÁRIO DO JUIZ SÉRGIO MORO ENVERGONHA A MAGISTRATURA NACIONAL
Por: Juarez Cirino dos Santos é Professor de Direito Penal da UFPR, Presidente do ICPC – Instituto de Criminologia e Política Criminal, Advogado Criminal e autor de vários livros nas áreas de Direito Penal e de Criminologia.

1. A IDEIA GENIAL DE UMA DECISÃO HISTÓRICA
A impetração de habeas corpus em favor de LULA, por Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira, foi uma ideia genial, fundada em argumentos jurídicos:
a) a decisão de execução provisória da pena não tem fundamentação legal, necessária pela atual jurisprudência do STF;
b) a negação do direito de execução da pena próxima ao meio social e familiar, permitida pelo art. 103, do LEP, impôs rigor desnecessário à privação da liberdade;
c) a violação da garantia constitucional de pré-Candidato à Presidência da República, de livre manifestação do pensamento (5º, IV, CF), de livre expressão da atividade intelectual e de comunicação (5º, IX, CF) e de garantia do acesso à informação (5º, XIV, CF).
A decisão do Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO, regime de plantão no TRF-4, de expedir alvará de soltura de LULA em medida liminar, foi um acontecimento brilhante que recuperou, por alguns momentos heroicos, a dignidade da justiça criminal brasileira: desafiou o poder, a ideologia dominante, as conveniências burocráticas da jurisdição.
Foi um brilho intenso enquanto durou, mas de efeitos importantes na história da Justiça:
*primeiro, porque denuncia a ilegalidade da prisão de LULA por falta de fundamentação, como determina o art. 93, IX da CF e exige a jurisprudência do STF;
*segundo, porque o mandado de prisão de LULA foi expedido de modo automático após condenação em 2º grau, contrariando posição do STF que condiciona a prisão à verificação concreta das hipóteses do art. 312, CPP;
*terceiro, porque existem embargos de declaração pendentes de julgamento, impedindo o exaurimento da jurisdição de 2º grau e excluindo a expedição do mandado de prisão contra LULA.
Mas a decisão desse grande magistrado teve outro fundamento:ofato novo da condição de LULA como Pré-Candidato à Presidência da República pelo Partido dos Trabalhadores – fundamento que exclui qualquer conflito com a decisão da Suprema Corte no HC 152.752/PR, que não trata da Pré-Candidatura de LULA.
Esse fato novo, de natureza notória e objeto de manifestação pessoal de LULA, projeta-se no processo eleitoral em curso, fundado no princípio da igualdade de condições entre os concorrentes.
Mas o princípio da isonomia eleitoral estaria sendo violado por negativas judiciais do direito constitucional de expressão e de comunicação com rádios, jornais e TVs (5º, IX, CF),que fraudam a participação popular nas decisões democráticas sobre o futuro do País e infringem o direito de imagem garantido aos cidadãos (5º, X, CF)– somente excluídos com decisão condenatória transitada em julgado e, portanto, vigentes durante a execução provisória da pena.
2. A REAÇÃO ILEGAL DE JUÍZES POLÍTICOS
Agora, começa o espetáculo de um contra direito judicial, instituído no País pela obsessão punitiva da Operação Lava Jato,promovida pela Força Tarefa do MPF, sob a tutela do Juiz Moro.
A liminar de suspensão da prisão de LULA, deferida por magistrado no regular exercício de competência jurisdicional exclusiva, teve o efeito de afetar as emoções do Juiz Moro, em férias no Primeiro Mundo.
A reação do Juiz Moro, o maior inimigo público de LULA, foi sintomática: inconformado com a liminar concedida, pediu instruções ao Presidente do TRF-4 sobre o que fazer, apesar de não poder pedir instruções e de não ter o que fazer.
O presidente recomendou consultar o Relator do Caso Tríplex, apesar de não ter que recomendar nada; o Relator sugeriu descrever a situação e pedir orientação, apesar de não dever sugerir, nem orientar coisa alguma, segundo regras universais de jurisdição.
O Juiz Moro, sem competência para interferir no caso, prolatou despacho/decisão, dizendo o seguinte:
a) determinou a prisão de LULA em cumprimento de ordem do TRF-4, que decidiu sobre a execução provisória da pena e, assim, não é autoridade coatora;
b) informa que a decisão monocrática do habeas corpus se fundamenta no direito de participar de campanha eleitoral;
c) confessa não ter poderes jurisdicionais para ordenar a prisão nem para autorizar a soltura de LULA;
d) afirma que o Desembargador Federal plantonista é absolutamente incompetente para desafiar decisão da 8ª Turma ou do plenário do STF;
e) alega um dilema pessoal: se cumprir decisão de autoridade incompetente, estará descumprindo ordem de prisão da 8ª Turma;
f) define a situação como impasse jurídico e determina à Secretaria remeter cópia do despacho ao Relator;
g) determina notificação da autoridade policial para não descumprir a ordem de prisão do TRF-4.
3. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO JUIZ MORO
O Juiz Moro somente poderia se manifestar se o Magistrado do habeas corpus solicitasse informações sobre a prisão: se nenhuma informação foi solicitada, então o ativismo judicial do Juiz Moro é ilegal e tumultuário. Não obstante:
a) se a prisão de LULA foi determinada sem fundamentação da decisão, então a prisão de LULA é ilegal, independente da origem da ordem de prisão;
b) se o Juiz Moro reconhece o fato novo do direito de participar de campanha eleitoral como fundamento da decisão, então improcede o argumento de decisão monocrática contrária ao colegiado da 8ª Turma ou ao Plenário do STH, que não decidiram sobre esse fato novo;
c) se o Juiz Moro não tem poderes para ordenar a prisão ou determinar a soltura de LULA, não se segue que o Magistrado de plantão não teria poderes para determinar a soltura de LULA, em decisão de habeas corpus apresentado no plantão judiciário;
d) a incompetência para confrontar decisão do colegiado do TRF-4 ou do Plenário do STF é reconhecida pelo Desembargador Federal de plantão, mas a competência jurisdicional para conceder liminar fundado em fato novo decorre da lei e não da vontade do Juiz Moro;
e) o dilema do Juiz Moro entre cumprir ordem de autoridade incompetente ou cumprir ordem de órgão colegiado do TRF-4 é um falso dilema, porque o Desembargador Federal plantonista é autoridade competente para decidir habeas corpus fundado em fato novo – e assim não existe contradição com decisão de colegiado fundada em fato antigo;
f) a definição da situação como “impasse jurídico” é criação idiossincrática do psiquismo político-partidário do Juiz Moro, sem relação com conflitos jurídicos do mundo real;
g) a ilegal notificação do Juiz Moro à autoridade policial para não descumprir ordem de prisão do Tribunal – ou seja, a notificação para não cumprir o mandado judicial de soltura de LULA -,pode constituir desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 330, CP), ou mesmo prevaricação, por retardar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, CP).
4. UM EPÍLOGO DIGNO DE TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO
Não obstante, a invocação do poder burocrático da ditadura judiciária pelo Juiz Moro, produziu o estrago sabido: o Relator do Caso Tríplex invadiu a esfera de competência do Desembargador de plantão, proibiu qualquer mudança na decisão sobre a prisão de LULA e avocou os autos do habeas corpus para o seu gabinete.
E nós ficamos com esta reflexão incômoda: o conhecido sentimento de imunidade do Juiz Moro, comprovado na prática de crimes graves (como quebrar segredo de justiça, divulgando o conteúdo de interceptação telefônica), é uma agressão à consciência democrática do povo, que envergonha a Magistratura nacional e demanda ação disciplinar dos órgãos competentes, antes que o compulsivo ativismo político-partidário desse magistrado destrua a imagem da justiça criminal brasileira. continuar lendo

Engraçado que a idiotice da opinião dele não foi o ocorrido na decisão da justiça. PT nunca mais. continuar lendo

A HEGEMONIA DE UM SETOR POLÍTICO-PARTIDÁRIO NA JUSTIÇA CRIMINAL E O COMPULSIVO ATIVISMO POLÍTICO-PARTIDÁRIO DO JUIZ SÉRGIO MORO ENVERGONHA A MAGISTRATURA NACIONAL
Por: Juarez Cirino dos Santos é Professor de Direito Penal da UFPR, Presidente do ICPC – Instituto de Criminologia e Política Criminal, Advogado Criminal e autor de vários livros nas áreas de Direito Penal e de Criminologia.

1. A IDEIA GENIAL DE UMA DECISÃO HISTÓRICA
A impetração de habeas corpus em favor de LULA, por Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira, foi uma ideia genial, fundada em argumentos jurídicos:
a) a decisão de execução provisória da pena não tem fundamentação legal, necessária pela atual jurisprudência do STF;
b) a negação do direito de execução da pena próxima ao meio social e familiar, permitida pelo art. 103, do LEP, impôs rigor desnecessário à privação da liberdade;
c) a violação da garantia constitucional de pré-Candidato à Presidência da República, de livre manifestação do pensamento (5º, IV, CF), de livre expressão da atividade intelectual e de comunicação (5º, IX, CF) e de garantia do acesso à informação (5º, XIV, CF).
A decisão do Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO, regime de plantão no TRF-4, de expedir alvará de soltura de LULA em medida liminar, foi um acontecimento brilhante que recuperou, por alguns momentos heroicos, a dignidade da justiça criminal brasileira: desafiou o poder, a ideologia dominante, as conveniências burocráticas da jurisdição.
Foi um brilho intenso enquanto durou, mas de efeitos importantes na história da Justiça:
*primeiro, porque denuncia a ilegalidade da prisão de LULA por falta de fundamentação, como determina o art. 93, IX da CF e exige a jurisprudência do STF;
*segundo, porque o mandado de prisão de LULA foi expedido de modo automático após condenação em 2º grau, contrariando posição do STF que condiciona a prisão à verificação concreta das hipóteses do art. 312, CPP;
*terceiro, porque existem embargos de declaração pendentes de julgamento, impedindo o exaurimento da jurisdição de 2º grau e excluindo a expedição do mandado de prisão contra LULA.
Mas a decisão desse grande magistrado teve outro fundamento:ofato novo da condição de LULA como Pré-Candidato à Presidência da República pelo Partido dos Trabalhadores – fundamento que exclui qualquer conflito com a decisão da Suprema Corte no HC 152.752/PR, que não trata da Pré-Candidatura de LULA.
Esse fato novo, de natureza notória e objeto de manifestação pessoal de LULA, projeta-se no processo eleitoral em curso, fundado no princípio da igualdade de condições entre os concorrentes.
Mas o princípio da isonomia eleitoral estaria sendo violado por negativas judiciais do direito constitucional de expressão e de comunicação com rádios, jornais e TVs (5º, IX, CF),que fraudam a participação popular nas decisões democráticas sobre o futuro do País e infringem o direito de imagem garantido aos cidadãos (5º, X, CF)– somente excluídos com decisão condenatória transitada em julgado e, portanto, vigentes durante a execução provisória da pena.
2. A REAÇÃO ILEGAL DE JUÍZES POLÍTICOS
Agora, começa o espetáculo de um contra direito judicial, instituído no País pela obsessão punitiva da Operação Lava Jato,promovida pela Força Tarefa do MPF, sob a tutela do Juiz Moro.
A liminar de suspensão da prisão de LULA, deferida por magistrado no regular exercício de competência jurisdicional exclusiva, teve o efeito de afetar as emoções do Juiz Moro, em férias no Primeiro Mundo.
A reação do Juiz Moro, o maior inimigo público de LULA, foi sintomática: inconformado com a liminar concedida, pediu instruções ao Presidente do TRF-4 sobre o que fazer, apesar de não poder pedir instruções e de não ter o que fazer.
O presidente recomendou consultar o Relator do Caso Tríplex, apesar de não ter que recomendar nada; o Relator sugeriu descrever a situação e pedir orientação, apesar de não dever sugerir, nem orientar coisa alguma, segundo regras universais de jurisdição.
O Juiz Moro, sem competência para interferir no caso, prolatou despacho/decisão, dizendo o seguinte:
a) determinou a prisão de LULA em cumprimento de ordem do TRF-4, que decidiu sobre a execução provisória da pena e, assim, não é autoridade coatora;
b) informa que a decisão monocrática do habeas corpus se fundamenta no direito de participar de campanha eleitoral;
c) confessa não ter poderes jurisdicionais para ordenar a prisão nem para autorizar a soltura de LULA;
d) afirma que o Desembargador Federal plantonista é absolutamente incompetente para desafiar decisão da 8ª Turma ou do plenário do STF;
e) alega um dilema pessoal: se cumprir decisão de autoridade incompetente, estará descumprindo ordem de prisão da 8ª Turma;
f) define a situação como impasse jurídico e determina à Secretaria remeter cópia do despacho ao Relator;
g) determina notificação da autoridade policial para não descumprir a ordem de prisão do TRF-4.
3. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO JUIZ MORO
O Juiz Moro somente poderia se manifestar se o Magistrado do habeas corpus solicitasse informações sobre a prisão: se nenhuma informação foi solicitada, então o ativismo judicial do Juiz Moro é ilegal e tumultuário. Não obstante:
a) se a prisão de LULA foi determinada sem fundamentação da decisão, então a prisão de LULA é ilegal, independente da origem da ordem de prisão;
b) se o Juiz Moro reconhece o fato novo do direito de participar de campanha eleitoral como fundamento da decisão, então improcede o argumento de decisão monocrática contrária ao colegiado da 8ª Turma ou ao Plenário do STH, que não decidiram sobre esse fato novo;
c) se o Juiz Moro não tem poderes para ordenar a prisão ou determinar a soltura de LULA, não se segue que o Magistrado de plantão não teria poderes para determinar a soltura de LULA, em decisão de habeas corpus apresentado no plantão judiciário;
d) a incompetência para confrontar decisão do colegiado do TRF-4 ou do Plenário do STF é reconhecida pelo Desembargador Federal de plantão, mas a competência jurisdicional para conceder liminar fundado em fato novo decorre da lei e não da vontade do Juiz Moro;
e) o dilema do Juiz Moro entre cumprir ordem de autoridade incompetente ou cumprir ordem de órgão colegiado do TRF-4 é um falso dilema, porque o Desembargador Federal plantonista é autoridade competente para decidir habeas corpus fundado em fato novo – e assim não existe contradição com decisão de colegiado fundada em fato antigo;
f) a definição da situação como “impasse jurídico” é criação idiossincrática do psiquismo político-partidário do Juiz Moro, sem relação com conflitos jurídicos do mundo real;
g) a ilegal notificação do Juiz Moro à autoridade policial para não descumprir ordem de prisão do Tribunal – ou seja, a notificação para não cumprir o mandado judicial de soltura de LULA -,pode constituir desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 330, CP), ou mesmo prevaricação, por retardar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, CP).
4. UM EPÍLOGO DIGNO DE TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO
Não obstante, a invocação do poder burocrático da ditadura judiciária pelo Juiz Moro, produziu o estrago sabido: o Relator do Caso Tríplex invadiu a esfera de competência do Desembargador de plantão, proibiu qualquer mudança na decisão sobre a prisão de LULA e avocou os autos do habeas corpus para o seu gabinete.
E nós ficamos com esta reflexão incômoda: o conhecido sentimento de imunidade do Juiz Moro, comprovado na prática de crimes graves (como quebrar segredo de justiça, divulgando o conteúdo de interceptação telefônica), é uma agressão à consciência democrática do povo, que envergonha a Magistratura nacional e demanda ação disciplinar dos órgãos competentes, antes que o compulsivo ativismo político-partidário desse magistrado destrua a imagem da justiça criminal brasileira. continuar lendo

Engraçado você falar de juízes políticos e excluir o próprio Favreto, que sim, fez um ato ilegal ... e isso não é a mídia chorona do PT quem vai distorcer, pois o STJ já comprovou. Sem falar em Toffoli, desrespeitado, assim como Favreto, uma decisão colegiada; sem falar de Lewandovisk, que violou a Lei do Impeachment para manter os direitos políticos de Dilma.

Mas o choro é livre. continuar lendo