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20 de Abril de 2024

Em ação Declaratória de Inexistência de Débito contra o INSS juiz desobriga segurada a devolver parcelas recebidas

No que toca à devolução das parcelas pagas indevidamente, a jurisprudência pátria pacificou-se no sentido de que as verbas de natureza alimentar, ainda que recebidas indevidamente, não importam em restituição ao erário, salvo se comprovada a má-fé de quem as percebeu, diz o prolator da sentença

há 6 anos

O Juiz substituto da 28ª Vara Federal de Fortaleza, em sede de Juizado Especial Federal, declarou, por sentença, a inexigibilidade de débito, apontado em GPS pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em que o mesmo cobrava da segurada, devolução de benefícios pagos indevidamente.

Determinou ainda o Magistrado Federal que o INSS se abstivesse de efetuar qualquer desconto no benefício da segurada "que tenha por exclusiva razão o ressarcimento de valores recebidos indevidamente pela própria, a título de pensão por morte".

Recorrida, a sentença foi mantida "in totum" pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará. Já transitou em julgado.

Segundo o prolator da sentença, "no que toca à devolução das parcelas pagas indevidamente, a jurisprudência pátria pacificou-se no sentido de que as verbas de natureza alimentar, ainda que recebidas indevidamente, não importam em restituição ao erário, salvo se comprovada a má-fé de quem as percebeu"

Ainda colacionou os seguintes precedentes jurisprudenciais, do E. Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido expressou entendimento alinhado ao desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada não devem ser restituídos. 2. Já decidiu esta Corte, em caso semelhante, pela inaplicabilidade do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, quando o segurado é recebedor de boa-fé. 3. Não havendo, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese, não há falar em violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10. Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201300628421, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2013) (grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. MENOR SOB GUARDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91. 1. Nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. , III, da CF). Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado. 2. A fundamentação trazida no recurso tratou-se de questão de índole constitucional, portanto, incabível de apreciação no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Após as alterações trazidas pelo art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, não é mais possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendo também inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins de dependência. 4. Agravos regimentais improvidos.”

(AGRESP 201202354264, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2013 (grifos acrescidos)

“PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3. Recurso especial conhecido e provido.”

(RESP 201100033446, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/08/2012 REVPRO VOL.:00214 PG:00473 ..DTPB:.) (grifos acrescidos)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - BACENJUD - DESBLOQUEIO, EM UMA C/C, DE VALOR REFERENTE A UMA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, ART. 649, IV), MANTENDO A MEDIDA QUANTO AO RESTANTE - NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE OUTRA C/C: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Recursal não pode - "per saltum" - examinar documentos somente juntados no AI e não examinados pelo julgador primário, para que não havida supressão de instância e porque eles denotam verdadeira inovação recursal. 2.O legislador, ao imputar a insígnia de impenhoráveis a alguns bens - permitindo que eles não garantam as dívidas de seu proprietário (regra geral do direito) - se preocupou, principalmente, em garantir mínimo existencial ao devedor e a sua família (dignidade da pessoa humana). Preservados valores suficientes à subsistência do devedor (ex: valor do salário/provento mensal), o restante deve servir à satisfação do crédito (CPC, art. 591:"O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvas as restrições estabelecidas em lei"). Esse entendimento tanto mais importa quando o executado recebe altos valores mensais, além de reconhecer a dívida executada. 3."Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável" (STJ, RMS 25.397/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, ac. un., DJe 03/11/2008). 4.O só fato de serem depositadas verbas salariais em determinada conta bancária não implica a impenhorabilidade de todos os valores que nela se encontram. 5.Agravo de instrumento não provido. 6.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de agosto de 2013., para publicação do acórdão.”

(AG , DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/08/2013 PÁGINA:687.) (grifos acrescidos)

Veja a sentença na íntegra

Veja o acórdão na íntegra

Escritório que patrocinou a ação: Abr Jurídico e Contabilidade

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